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Inventário e Sobrepartilha Extrajudicial

O que é inventário e partilha? 

O inventário é o documento com a apuração do patrimônio deixado pela pessoa falecida. Já a partilha é feita a partir do inventário e consiste na divisão do patrimônio relatado para os herdeiros.

 

O que é preciso para fazer um inventário e a partilha? 

Com o falecimento de uma pessoa que tenha ou não deixado bens, os herdeiros capazes, maiores de idade, e que estejam de acordo quanto à divisão dos bens, podem providenciar o ato.

 

Quem deve comparecer? 

Herdeiros e cônjuge ou companheiro viúvo (se houver), acompanhados de seu advogado.

 

O que é nomeação de inventariante? 

Antes de providenciar o inventário é possível eleger uma pessoa para representar o espólio, com poderes de inventariante, perante entes públicos ou privados, bem como para o cumprimento de obrigações pendentes deixadas pelo falecido.

 

O que é inventário negativo? 

Inventário negativo é a maneira de se comprovar, quando necessário, a inexistência de bens em nome do falecido.

 

O que é sobrepartilha? 

É uma nova partilha, admissível a partir de escritura pública, oriunda de bens remanescentes, descobertos após a partilha do inventário.

 

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DOCUMENTAÇÃO PARA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E/OU SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL

1) Petição assinada por advogado assistente (acompanhada da cópia da OAB) na qual constará, entre outras informações: a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge/meeiro(a), se houver, a relação de herdeiros/cônjuges e sua qualificação (profissão, endereço, estado civil e e-mail), a relação de bens, a indicação do inventariante, bem como a forma de partilha do acervo hereditário;

2) Cópia do RG, CPF e Certidão de óbito do “de cujus”/autor da herança (atualizada 90 dias); Cópia do RG/CPF do cônjuge/companheiro sobrevivente/meeiro(a), se for o caso; Certidão de nascimento (se o falecido era solteiro) ou Certidão de casamento (se era casado/separado/divorciado/viúvo) - (90 dias);

3) Cópia do RG, CPF dos herdeiros (e de seus cônjuges/companheiros, se houver); Certidão de nascimento (herdeiros solteiros) ou Certidão de casamento (herdeiros casados/separados/divorciados) - (90 dias);

Obs: No caso de União Estável formalizada, deverá ser apresentada a Certidão que comprove a União, juntamente com a certidão de casamento c/ averbações atualizadas - emitida em até 90 dias;

4) Certidão do Pacto Antenupcial de qualquer das partes, se houver;

5) Procuração pública (feita em Cartório ou Consulado) com poderes específicos para representar herdeiro no inventário, obrigatória, caso alguma das partes não possa comparecer no dia da assinatura (certidão atualizada 30 dias).

6) Certidão de Desoneração/Pagamento do ITCD – SEFAZ – Na qual constará a relação dos bens e herdeiros, forma de partilha e avaliação dos bens (o valor da escritura só poderá ser informado mediante a apresentação deste documento) – OBS: Sugerimos que seja feito o ITCD antes de atualizar a documentação, pois o mesmo costuma demorar.

7) Comprovante de propriedade dos bens imóveis: “Matrícula e Certidão de Ônus Reais com Ações Pessoais Reipersecutórias atualizadas (emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis Competente, em até 30 dias anteriores à data da lavratura);

Importante: Caso o imóvel não seja matriculado e seja registrado (possua Transcrição), será necessário o registro/transcrição, bem como Certidão de Ônus Reais com Ações Pessoais Reipersecutórias do Cartório de Registro de Imóveis competente. (atualizadas 30 dias).”

8) Documento comprovante de propriedade e valor dos bens móveis (tais como: Alteração contratual, comprovando a propriedade de alguma empresa; CRLV, comprovando a propriedade de algum veículo; Contrato de aquisição de direitos de jazigo; Extratos bancários, etc.);

9) Certidão Negativa de Tributos Fiscais Municipais referentes aos imóveis (CND de IPTU);

10) Certidão Negativa da Fazenda Estadual em nome do de cujus (Internet, site da Secretaria de Estado de Fazenda);

11) Certidão Negativa de Tributos Federais e Dívida Ativa da União (conjunta da Receita Federal e PGFN) em nome do “de cujus” (Internet, site da Receita Federal);

13) Certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme determina Provimento nº 56 do CNJ de 14 de julho de 2016. (www.buscatestamento.org.br);

14) Em caso de sobrepartilha, apresentar cópia do Inventário/Formal de Partilha.

15) - NO CASO DE IMÓVEL RURAL, apresentar também os seguintes documentos:

CCIR Quitado do último exercício, Declaração do ITR completa, contendo DIAT/DIAC, Cadastro Ambiental Rural (CAR), CND Rural (pode ser emitida pela internet, no site da Receita Federal) e Georreferenciamento (este último apenas para imóveis de 100 hectares ou mais).

 

Após a análise da documentação, poderão ser exigidos documentos complementares.

 

ATENÇÃO!
É imprescindível a apresentação do documento de identificação ORIGINAL, dentro do prazo de validade, para assinatura do ato solicitado.

Os documentos com prazo de validade deverão estar em eficácia na data da lavratura do ato.

O prazo para assinatura é de 7 (sete) dias após sua lavratura, o instrumento público notarial não assinado por todos será declarado sem efeito, não sendo devida qualquer restituição de emolumentos ou de TFJ. (§ 1º do Art. 154 do Provimento 260/CGJ/2013)

A documentação pode variar de acordo com o caso. Para maiores informações traga a documentação ao balcão de atendimento.

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