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 União Estável

O que é união estável? 

É o ato pelo qual os conviventes reconhecem sua relação como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

Para que serve?

Quando o amor acontece, é importante também acertar como os companheiros desejam regular o seu patrimônio individual e como vão construir a sua relação e administrar o novo patrimônio.

 

Quem deve comparecer? 

Ambos os conviventes.

 

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REGIME DE BENS:

Comunhão de bens: todos os bens dos cônjuges, passados e futuros, se comunicam. Assim, tudo aquilo que o cônjuge adquirir, seja por esforço, seja por herança familiar, transfere-se, na metade, para o outro cônjuge.

Comunhão parcial de bens: somente os bens que os cônjuges adquiram durante o casamento se comunicam. Os bens advindos de herança familiar de cada um não se comunicam, são de propriedade particular do cônjuge que receber.

Separação de bens: todos os bens, os do passado anterior ao casamento e os adquiridos após o casamento, são de propriedade exclusiva do cônjuge que o adquirir.

Participação final no aquestos: os bens que os cônjuges possuam antes do casamento e os que adquiram após são de propriedade particular de cada (como no regime da separação de bens). Porém, quando houver a dissolução do casamento (por divórcio ou morte), os bens que foram adquiridos por cada um, seja por esforço, seja por herança, são somados e divididos, partilhados, metade para cada um.

 

DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL


1) Identidade e CPF dos declarantes (originais);

2) Certidão de Nascimento ou Casamento Originais (com averbação de separação/divórcio, ou viúvo, se houver; que devem estar expedidas no máximo em 90 dias;

3) Informar profissão, endereço residencial e endereço eletrônico (e-mail) das partes (basta declarar);

4) Informar qual será o Regime da União Estável (Separação de bens, Comunhão Universal de Bens, Comunhão Parcial de Bens);

5) Informar qual a data de início da União, se possui filhos em comum ou não, em caso positivo, apresentar cópia do RG e CPF ou certidão de nascimento dos mesmos (não precisa ser atualizada);

 

Observações:

a) Trazer os documentos e informações previamente ao Cartório. Não é necessário que as partes compareçam no dia da apresentação dos documentos. A data e o horário da assinatura da escritura serão agendados com o atendente responsável pelo atendimento;

b) Se alguma das partes for representada por Procuração, a mesma deverá ser Pública (feita em Cartório ou Consulado), com poderes específicos para assinar a Escritura de Pacto Antenupcial. (Se antiga, solicitar certidão atualizada - 30 dias);

c) PARA ESTRANGEIRO: Certidão de Nascimento atualizada (90 dias), apostilada, traduzida por Tradutor Juramentado, e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Apresentar o passaporte vigente e o CPF.

d) Caso qualquer dos declarantes seja viúvo/divorciado, será necessário estar averbado na certidão de casamento que os bens foram partilhados/inventariados ou que não existiam bens a serem partilhados. Caso não conste a averbação, apresentar a documentação que comprove que tal situação.

 

OBS: Após a análise da documentação poderão ser exigidos documentos complementares.

 

ATENÇÃO!
É imprescindível a apresentação do documento de identificação ORIGINAL, dentro do prazo de validade, para assinatura do ato solicitado.

Os documentos com prazo de validade deverão estar em eficácia na data da lavratura do ato.

O prazo para assinatura é de 7 (sete) dias após sua lavratura, o instrumento público notarial não assinado por todos será declarado sem efeito, não sendo devida qualquer restituição de emolumentos ou de TFJ. (§ 1º do Art. 154 do Provimento 260/CGJ/2013)

A documentação pode variar de acordo com o caso. Para maiores informações traga a documentação ao balcão de atendimento.

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